Manual de Ética para Sites de Saúde

 

Resolução nº 097 / 2001

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, de 19 de julho de 1958.

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício profissional da medicina conforme o disposto no Artigo 15, letra "c" do referido diploma legal;

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e ético dos profissionais que exercem a medicina, conforme o disposto no Artigo 15, letra "h", da Lei nº 3.2681/57;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização da prática de medicina, em quaisquer das suas formas, meios, especialidades, e locais de trabalho;

CONSIDERANDO que a Internet veicula informações, oferece serviços e vende produtos que têm impacto direto na saúde e na vida do cidadão;

CONSIDERANDO que não existe nenhuma legislação específica para regulamentar o uso da Internet ou o comércio eletrônico no Brasil, o que torna necessário o incentivo à auto-regulamentação do setor para estabelecimento de padrões mínimos de qualidade, segurança e confiabilidade dos sites de medicina e saúde;

CONSIDERANDO Anexo desta Resolução

RESOLVE:

Artigo 1º - O usuário da Internet, na busca de informações, serviços ou produtos de saúde online, tem o direito de exigir das organizações e indivíduos responsáveis pelo sites:

  1. Transparência
  2. Honestidade
  3. Qualidade
  4. Consentimento livre e esclarecido
  5. Privacidade
  6. Ética Médica
  7. Responsabilidade e Procedência

    Artigo 2º - Os médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet (Anexo) para efeito de idealização, registro, criação, manutenção, colaboração, e atuação profissional em Domínios, Sites, Páginas ou Portais sobre medicina e saúde na Internet.

    Artigo 3º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação sendo estipulado o prazo de (06) seis meses para que os sites de autoria ou parceria de médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP se adequem a esta norma

    São Paulo, 09 de março de 2001. Dra. Regina Parizi de Carvalho. Presidente do CREMESP.

ANEXO

RESOLUÇÃO 097/2001.

    Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet

    A veiculação de informações, a oferta de serviços e a venda de produtos médicos na Internet têm o potencial de promover a saúde, mas também pode causar danos aos internautas, usuários e consumidores.

    As organizações e indivíduos responsáveis pela criação e manutenção dos sites de medicina e saúde devem oferecer conteúdo fidedigno, correto e de alta qualidade, protegendo a privacidade dos cidadãos e respeitando as normas regulamentadoras do exercício ético profissional da medicina.

    O CREMESP define a seguir princípios éticos norteadores de uma política de alta – regulamentação e critérios de conduta a partir de situações e práticas dos sites de saúde e medicina na Internet.

 

PRINCÍPIOS

    1) TRANSPARÊNCIA

    Deve ser transparente e pública toda informação que possa interferir na compreesão das mensagens veiculadas ou no consumo dos serviços e produtos oferecidos pelos sites com conteúdo de saúde e medicina. Deve estar claro o propósito do site: se é apenas educativo ou se tem fins comerciais na venda de espaço publicitário, produtos, serviços, atenção médica personalizada, assessoria ou aconselhamento. É obrigatória a apresentação dos nomes dos responsável, mantededor e patrocinadores diretos ou indiretos do site.

    2) HONESTIDADE

    Muitos sites de saúde estão a serviço exclusivamente dos patrocinadores, geralmente empresas de produtos e equipamentos médicos, além da indústria farmacêutica que, em alguns casos, interferem no conteúdo e na linha editorial, pois estão interessados em vender seus produtos.

    A verdade deve ser apresentada sem que haja interesses ocultos. Deve estar claro quando o conteúdo educativo ou o científico divulgado (afirmações sobre a eficácia, efeitos, impactos ou benefícios de produtos ou serviços de saúde) tiver o objetivo de publicidade, promoção e venda, conforme Resolução CFM Nº 1.595/2000.

    3) QUALIDADE

    A informação da saúde apresentada na Internet deve ser exata, atualizada, de fácil entendimento, em linguagem objetiva e cientificamente fundamentada. Da mesma forma produtos e serviços devem ser apresentados e descritos com exatidão e clareza. Dicas e aconselhamentos em saúde devem ser prestados por profissionais qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos, consensos e prática clínica.

    Os sites com objetivo educativo ou científico devem garantir a autonomia e independência de sua política editorial e de suas práticas, sem vínculo ou interferência de eventuais patrocinadores.

    Deve estar visível a data da publicação ou da revisão da informação, para que o usuário tenha certeza da atualidade do site. Os sites devem citar todas as fontes utilizadas para as informações, critério de seleção de conteúdo e política editorial do site, com destaque para nome e contato com os responsáveis.

    4) CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

    Quaisquer dados pessoais somente podem ser solicitados, arquivados, usados e divulgados com o expresso consentimento livre e esclarecido dos usuários que devem ter clareza sobre o pedido de informações: quem coleta, reais motivos, com será a utilização e compartimento dos dados.

    Os sites devem declarar se existem riscos potencias á privacidade da informação dos usuários , se existem arquivos para " espionagem" dos passos do internauta na Rede, que registra as páginas ou serviços que visitou, nome, endereço eletrônico, dados pessoais sobre saúde, compras on line etc.

    5) PRIVACIDADE

    Os usuários da Internet têm o direito á privacidade sobre seus dados pessoais e de saúde. Os sites devem deixar claro seus mecanismos de armazenamento e segurança para evitar o uso indevido de dados, através de códigos, contra – senhas, software e certificados digitais de segurança apropriados para todas as transações que envolvam informações médicas ou financeiras pessoais do usuário. Devem ter acesso ao arquivo de seus dados pessoais, para fins de cancelamento ou atualização de registros.


    6) ÉTICA MÉDICA

    Os profissionais médicos e instituições de saúde registradas no CREMESP que mantém sites na Internet devem obedecer os mesmos códigos e normas éticas regulamentadoras do exercício profissional convencional. Se a ação, omissão, conduta inadequada , imperícia, negligência ou imprudência de um médico, via Internet, produzir dano á vida ou agravo à saúde do indivíduo, o profissional responderá pela infração ética junto ao Conselho de Medicina. São apenas disciplinares aplicáveis após tramitação de processo e julgamento; advertência confidencial; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional por 30 dias e cassação do exercício profissional.

 

RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA

Algum ou alguma instituição tem que se responsabilizar, legal e eticamente, pelas informações , produtos e serviços de medicina e saúde divulgadas na Internet. As informações devem utilizar como fonte profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos e privados e instituições reconhecidamente qualificadas.

Deve estar explícito aos usuários: quem são e como contatar os responsáveis pelo site e os proprietários do domínio.

Estas informações também podem ser obtidas pelo usuário com uma consulta / pesquisa junto ao site da FAPESP (http://www.registro.br/), responsável pelos registros de domínios no Brasil.

O site deve manter ferramentas que possibilitem ao usuário emitir opinião, queixa ou dúvida. As respostas devem ser fornecidas da forma mais ágil e apropriada possível.

É obrigatória a identificação dos médicos que atuam na Internet, com nome e registro no Conselho Regional de Medicina.